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Vieses e consensos | Advogados que fazem defesa dativa: horizontes e perspectivas

Por: Ralf Zimmer Junior
22/02/2022 15:06
Divulgação

Inicialmente, cumpre assinalar que Defensoria só existe uma, a Pública, desde que o Supremo Tribunal Federal (STF) extinguiu o modelo de Defensoria Dativa de Santa Catarina por não se amoldar aos preceitos fundamentais da Constituição Federal de 1988.

Contudo, o Advogado nomeado eventualmente para realização de uma defesa de forma dativa, evidentemente, como todo e qualquer profissional do direito deve ser regiamente valorizado e remunerado pelos seus serviços. Infelizmente, não pela tabela imposta unilateralmente pela OABSC, conforme decisão do STJ, mas por valores disponibilizados pelo Poder Público, que, se em sintonia com as pretensões dos profissionais da advocacia, melhor ainda.

Portanto, louvável o grupo de trabalhos neste norte para a valorização dos Advogados nomeados como dativos, capitaneada pela eminente Presidente da OABSC, Dra. Cláudia Prudêncio.

No entanto, algumas balizas, fruto de decisões judiciais transitadas em julgado no âmbito do STF, devem ser observadas, sob pena de eventual até mesmo intervenção federal no Estado para fazer valer aludidas decisões.

O “estado da arte”, que se haure dos precedentes do STF é o seguinte: o Poder Executivo de Santa Catarina está impedido de aportar recursos na Dativa que não seja por intermédio da Defensoria Pública, que tal qual como em São Paulo, é a Instituição responsável para credenciar e remunerar Advogados credenciados.

De outro lado, não se desconhece que em Santa Catarina o credenciamento e pagamento de Advogados que atuam na seara dativa tem sido feito pelo egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), o que também é objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade, no âmbito do STF, e já conta com pareceres tanto da Advocacia Geral da União (AGU) como da Procuradoria Geral da República (PGR) pela inconstitucionalidade deste modelo.

Entretanto, como se presume a constitucionalidade das leis, por ora, sim, é válido o modelo desenvolvido pelo TJSC, até porque não foi parte na ADI que extinguiu o modelo da advocacia dativa em solo Barriga Verde.

Estabelecidas essas premissas inarredáveis, resta claro que é possível ampliar os investimentos, e logo melhorar a remuneração dos Advogados que atuam em defesas dativas pontuais, desde que observados as seguintes balizas:

  • O aumento pode se dar, por ora, somente com os recursos próprios do FAJ (Fundo de Acesso à Justiça) capitaneado pelo TJSC, ao menos até eventual futura efetiva declaração de inconstitucionalidade desta sistemática;
  • O Poder Executivo está proibido, por decisão judicial transitada em julgado no STF, nos autos da Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 4270, de verter recursos para Advogados Dativos, direta ou indiretamente (que não por intermédio da Defensoria Pública), logo não pode aportar numerário ao FAJ, salvo se, em iniciativa legislativa conjunta com a Defensoria Pública Geral, enviar Lei à Assembleia Legislativa, e lograr aprovação, para daí sim aportar numerário na Defensoria Pública para sua expansão nos termos da Emenda Constitucional n. 80, e para o pagamento então de Advogados dativos que esta vier a credenciar diretamente sob sua batuta, conforme decidido nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4163, na qual restou decidido que não há obrigatoriedade de convênio via OAB para que a Defensoria Pública credencie diretamente Advogados para suprir a demanda de seus serviços onde, ainda, não alcança com seu membros de carreira.

Dessa forma, seria deveras profícuo se a comissão capitaneada pela eminente Presidente da OABSC, Dra. Claudia Prudêncio, e que já conta com a participação da Douta Procuradoria Geral do Estado (PGE) e outras lideranças de governo, formalizasse convite para a Defensoria Pública Geral do Estado de Santa Catarina (DPG) participar dos debates, seja para evitar imbróglios judiciais futuros, seja para garantir tomada de decisões legítimas, em linha com decisões transitadas em julgado no âmbito do STF, para que ao fim e ao cabo se alcance o desiderato legítimo de fortalecer Advogados que atuam em defesas por nomeações dativas, e, sobretudo, para trazer segurança jurídica aos gestores responsáveis pelo dispêndio de verba pública.

E, mais importante ainda, para que se tenha a devida valorização não só das carreiras jurídicas, mas para que chegue na ponta serviços de qualidade a quem mais precisa, a população vulnerável de Santa Catarina que não pode arcar com custos da regra geral, consubstanciada em constituir e pagar Advogado para se ter acesso à Justiça.

Com a palavra, o Governo do Estado de Santa Catarina e a eminente Presidente da OABSC, Dra. Cláudia Prudêncio.


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